MP 905

O que muda, na prática, com a carteira verde e amarela?

Listamos as principais alterações promovidas pela medida provisória

Brasil de Fato | Brasília (DF) |

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Paulo Guedes, ministro da Economia - Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Medida Provisória (MP) 905 altera mais de 86 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como ponto central a criação de uma nova modalidade de contratação: a carteira verde e amarela. Além dela, a proposta do governo de Jair Bolsonaro modifica ainda diversas outras normas que dizem respeito à regulação do direito do trabalho. 

Realizada pelo Senado, uma consulta pública digital, e não vinculante, apontava no momento da edição dessa matéria, mais de 52 mil (96,6%) votos contrários à proposta, e menos de dois mil (3,4%) a favor. 

Abaixo, o Brasil de Fato lista as principais mudanças propostas pela MP 905.

Carteira verde e amarela

A fórmula servirá para a contratação de jovens de 18 a 29 anos em postos que recebam até um salário mínimo e meio, ou R$ 1.497, pelo prazo de dois anos .

Empregadores não pagarão alíquotas do Sistema S, do salário-educação e da contribuição patronal de 20% para a Previdência Social. A alíquota do FGTS passa de 8% para 2%. Em caso de demissão sem justa causa, a multa sobre o Fundo baixa de 40% para 20%. 

Estimativas apontam que a folha de pagamento terá uma redução de 34% nos impostos a ela vinculados. De outro lado, em casos de demissão sem justa causa, a perspectiva é que o trabalhador receba até 80% menos de verbas. 

Empregadores também estarão isentos da parcela patronal para a Previdência. Para compensar, o governo deverá cobrar contribuições de quem recebe seguro-desemprego.

Seguro acidente privatizado

A MP abre a possibilidade de contratação de seguro privado para acidentes pessoais, a partir de acordo individual entre empregado e empregador. A CLT prevê apenas seguro para acidentes de trabalho de forma obrigatória. 

Além do estímulo às seguradoras, há uma contrapartida: caso a opção seja adorada, o adicional por periculosidade cai dos 30% – da CLT – para 5%, tendo como novo critério que a exposição ao perigo esteja presente em pelo menos 50% da jornada. 

Domingos e feriados

A MP 905, na prática, elimina a vedação de trabalho aos domingos, permitindo o não pagamento da hora dobrada, desde que haja a compensação, ou seja, folga, em outro dia.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo no mínimo uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Bancos

Bancários, exceto operadores de caixa, perdem a jornada de seis horas. As demais funções só recebem horas extras a partir da oitava hora de jornada. 

Alimentação

O pagamento ao trabalhador a título de fornecimento de alimentação explicitamente deixa de ter caráter salarial, não incidindo sobre os valores, portanto, impostos trabalhistas. 

Terceira instância

Na esfera administrativa – diferente da judicial – infrações relacionadas ao mundo do trabalho ganham uma “terceira instância”, um conselho vinculado à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O modelo é similar ao da Receita Federal, que conta com o  Carf, e que já sofreu críticas pela politização de suas decisões.

Multas trabalhistas

A MP fixa um critério para a atualização de dívidas. Fixa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como critério de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e estipula a como critério de correção da dívida não paga pelo executado os juros da caderneta de poupança.

A Lei 8.177 de 91 prevê que os débitos trabalhistas não cumpridos nas condições homologadas serão acrescidos de juros de 1% ao mês. A estimativa é que a MP 905, assim, reduza em 50% a taxa atualmente aplicada para atualizar dívidas trabalhistas. 

Profissões

Corretor de seguros, radialista, publicitário, sociólogo, químico e artista são profissões que tem sua regulamentação eliminada pela MP. 


 

Edição: Rodrigo Chagas