O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2020 para vereadores em três municípios brasileiros: Joinville (Santa Catarina), Belo Horizonte (Minas Gerais) e Lajedo (Pernambuco).
Com isso, o TSE determina a cassação de todos os candidatos eleitos nos municípios que são vinculados aos partidos que fraudaram a cota. Com as vagas abertas, deve ser feito recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para a redistribuição das cadeiras.
Em Joinville (SC), os ministros do TSE mantiveram a anulação dos votos de candidatos do então partido Democratas (DEM), pela utilização de duas candidaturas fictícias de mulheres. O plenário do tribunal seguiu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), que já havia constatado fraude.
Em Belo Horizonte (MG), toda a chapa eleita pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) foi cassada devido à prática irregular. Nas eleições de 2020, o partido lançou quatro candidaturas femininas fictícias. Todas apresentaram uma prestação de contas zerada e tiveram votação inexpressiva, sendo que uma nem chegou a receber votos. Além da cassação, o tribunal determinou a inelegibilidade por oito anos das quatro candidatas envolvidas na fraude.
Em Lajedo (PE), os votos recebidos pelos vereadores do Partido Social Democrático (PSD) foram anulados pelo mesmo motivo. Segundo o parecer do Ministério Público Eleitoral, uma candidata não deixou o cargo comissionado que ocupava na administração pública, divulgou propaganda eleitoral em suas redes sociais em apoio a outro candidato a vereador, não apresentou provas de ter realizado campanha e não contestou o indeferimento de seu registro. O PSD também não solicitou a substituição de sua candidatura, mesmo havendo tempo suficiente para tal procedimento.
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Nesses casos, ficou comprovado que os partidos lançaram candidatas fictícias apenas para cumprir o mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido por lei nas eleições proporcionais para vereador e para deputados federal, estadual e distrital.
O caso chegou ao TSE após o Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentar provas de fraude levando em consideração os seguintes fatores: filiação pouco antes do fim do prazo legal, ausência de propaganda eleitoral bem como de movimentação financeira e baixa votação das candidatas. Ao longo do processo, as próprias candidatas confessaram que suas candidaturas serviram apenas para cumprir a porcentagem estabelecida em lei.
Para o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, “as candidatas preenchem diversos indicativos estabelecidos pela jurisprudência do TSE como elementos característicos da fraude à cota de gênero, como votação pífia, ausência de atos de campanha e ausência de gastos eleitorais com publicidade”.
O que diz a lei?
A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação deve preencher um mínimo de 30% e um máximo de 70% das candidaturas para cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
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A regra tornou-se obrigatória a partir de 2009 e, desde então, houve diversos avanços. No entanto, ainda persistem as chamadas "candidaturas-laranja" (ou fictícias), em que os partidos utilizam dados de mulheres para preencher a cota exigida, mas não oferecem o apoio necessário nem investem efetivamente nessas candidatas, resultando em uma falta de equilíbrio na disputa eleitoral.
Edição: Rodrigo Chagas