Análise

Penhora de imóveis: a ponta do iceberg da financeirização da terra previsto no PL 4188/21

O projeto de lei é apenas a ponta de um iceberg que precisa ser desvelado, denunciado e combatido

Brasil de Fato | São Paulo (SP) |
O que está em jogo, mais do que a perda imediata da moradia, é a montagem de um arcabouço normativo que permita o aprofundamento da financeirização da terra no Brasil
O que está em jogo, mais do que a perda imediata da moradia, é a montagem de um arcabouço normativo que permita o aprofundamento da financeirização da terra no Brasil - Observatório da Regularização Fundiária Urbana no Brasil

Na última semana, a aprovação na Câmara de Deputados do PL 4188/21 agitou os noticiários e grupos progressistas ao possibilitar a perda do imóvel utilizado para a residência - bem de família - em caso de execução de dívidas, do proprietário ou de terceiros, para as quais tenha sido dado em garantia.

O instituto do bem de família está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1916, no Código Civil, assumindo diversas configurações ao longo das décadas seguintes até chegar à sua configuração atual dada pela Lei 8009 de 1990. Em seu aspecto atual, a figura do bem de família dialoga diretamente com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e com o direito à moradia, efetivados por meio da proteção ao imóvel que serve de residência familiar. 

Para além de endossar as falas e manifestações contrárias à medida, que sem dúvidas aprofunda o arcabouço neoliberal de precarização das condições de vida dos mais vulneráveis em privilégio dos interesses de agentes financeiros, é importante contextualizá-la e explicitar quais podem ser, de fato, os seus principais efeitos.

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Inicialmente, cabe esclarecer que a alteração promovida pelo referido projeto de lei em relação ao bem de família autoriza a penhora do imóvel de moradia da família “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Ou seja, apenas as dívidas que tenham o imóvel como garantia poderão levar à sua penhora.  

Neste sentido, é importante refletir sobre quantas famílias podem, de fato, oferecer seus imóveis como garantia de dívidas, o que pressupõe a regularidade registral. Em um país com um histórico de irregularidade fundiária generalizada, no qual, apesar da falta de dados, se estima que mais de 70% dos imóveis sejam irregulares, é seguro afirmar que a medida não terá maiores efeitos práticos imediatamente. 

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Também é importante dizer que a medida apenas aprofunda um processo de desmobilização do instituto do “bem de família” já em curso há alguns anos no país seja por meio de alterações na Lei 8009/90, que o instituiu, seja por alterações na interpretação dos tribunais superiores sobre o tema. Cabe aqui destacar que, desde março deste ano, o STF passou a permitir a penhora do bem de família do fiador de contratos de locação residencial e comercial, entendendo que a voluntariedade no oferecimento do bem para servir de garantia a contrato alheio superaria a proteção à família que nele reside. 

Assim, a indignação sobre a proposta contida no PL 4188/21 não pode prescindir de uma visão que o coloque em perspectiva dentro de um cenário amplo de alterações legislativas dedicada a criar um arcabouço normativo de valorização da propriedade e responsabilidade individual pelos riscos sociais e econômicos em detrimento de políticas e institutos de proteção ao mínimo existencial, como o bem de família objeto desta análise. 

Contexto: Minha casa, minha dívida

Deste modo, é preciso retornar para 2017, com a inflexão do modelo de regularização fundiária e aprofundamento do processo de privatização de imóveis públicos que vem se prolongando até hoje. O PL 4188/21 se torna expressivamente perigoso a partir do momento em que a população vulnerabilizada receba, de forma rápida e massiva como prevê o novo modelo de regularização fundiária, títulos de propriedade individual que permitam a negociação dos seus imóveis como garantia de dívidas.

O que está em jogo, mais do que a perda imediata da moradia, é a montagem de um arcabouço normativo que permita uma nova rodada de mercantilização e o aprofundamento da financeirização da terra no Brasil. A construção desse arcabouço se inicia antes mesmo da Lei 13.465/17, mas se aprofunda a partir dela em grande velocidade. As principais normativas que o compõem são: 

Lei n. 13.465/17 – Dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural, implementando um novo paradigma de governança de terras em nível nacional focado na homogeneização do regime jurídico fundiário a partir da propriedade individual. 

Lei n. 13.777/18 – Dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. 

Lei n. 13.813/19 – Dispõe sobre a gestão de imóveis públicos e institui a possibilidade e sua utilização para a composição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. 

Lei 14011/20 – Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União, aprofundando as possibilidades de composição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. 

Medida Provisória 996/20 – Institui o programa habitacional “Casa Verde a Amarela” que, entre outros pontos referentes à política habitacional do governo federal, reforça o destaque à regularização fundiária na política urbana nacional e o seu suporte por instituições bancárias e financeiras.  

Projeto de Lei 4188/21 - Dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento das regras de garantias e outros temas, incluindo a alteração da lei que estabelece o bem de família para permitir a penhora do imóvel de moradia familiar para o pagamento de dívidas próprias ou de terceiros. 

Portanto, esse arcabouço normativo passa pela (i) disseminação de títulos de propriedade individual, seja pela regularização fundiária ou privatização de terras e imóveis públicos, (ii) privatização do processo de regularização fundiária permitindo que moradores de baixa renda paguem pelo processo e possam, inclusive, perder suas casas por dívidas relacionadas com a regularização fundiária, (iii) direcionamento de imóveis públicos para fundos imobiliários e, finalmente, (iv) “aprimoramento” do instituto da hipoteca, aumentando seu alcance e permitindo a inclusão dos imóveis de residência familiar no mercado financeiro.  

As legislações se interligam diretamente, criando uma espécie de teia que tem como objetivo permitir o aprofundamento da mercantilização e financeirização da terra no Brasil, às custas do superendividamento e espoliação dos mais pobres.

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O nó mais recente dessa teia é exatamente o PL 4188/21, que segue o - problemático - modelo norte americano de hipotecas como uma das principais formas de obtenção de crédito, em especial por famílias de baixa renda. Esse modelo, que originou a crise de 2008 e resultou no despejo de milhares de famílias norte-americanas, não está sozinho na construção do arcabouço brasileiro de aprofundamento da mercantilização e financeirização da terra. Devemos nos questionar como sociedade se é esse o caminho e modelo que queremos para as moradias em nossas cidades, e não cair na armadilha de imaginar que se trata de uma iniciativa que pode ser combatida, e derrubada, isoladamente.  

Assim, o PL 4188/21 é apenas a ponta de um iceberg que precisa ser desvelado, denunciado e combatido. Nossos olhos devem estar voltados para o todo, denunciando a perversidade do aprofundamento de um arcabouço normativo que reforça o ideário da terra e da moradia como mercadoria e ativo financeiro, em detrimento de sua concepção como direito e com o potencial de aprofundar ainda mais o processo de vulnerabilização e espoliação da população mais pobre do país. 

* Tarcyla Fidalgo Ribeiro é doutora em Planejamento Urbano e Regional pelo IPPUR/UFRJ. Coordenadora do Projeto Termo Territorial Coletivo na ONG Comunidades Catalisadoras (ComCat). Pesquisadora do Observatório das Metrópoles Núcleo Rio de Janeiro. Conselheira Regional do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico.

**Este é um artigo de opinião. A visão da autora não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato. 

Edição: Glauco Faria