Quase dois anos após o Brasil ter adotado o uso da máscara como prática de proteção contra a covid-19, estados e municípios começam a suspender a obrigatoriedade do equipamento de segurança, inclusive em locais fechados.
As decisões causam dúvidas sobre a aplicação da nova regra e temores sobre a possibilidade de que a propagação do coronavírus volte a ficar descontrolada.
Pelo menos seis unidades da federação já não exigem mais a máscara em ambientes fechados: Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia.
Os decretos de cada região são diferenciados nos detalhes, mas no geral estabelecem o mesmo: não é mais possível obrigar que o equipamento de proteção seja utilizado em lojas, escritórios, clubes, cinemas, teatros e espaços coletivos em geral.
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O que definiu cada estado
No Distrito Federal, não há nenhuma exceção à desobrigação da máscara. Em Rondonia, o governo do estado recomenda que quem tiver sintomas gripais mantenha o acessório. No papel, no entanto, não há nenhuma regra que defina esse ponto como obrigação.
Em Santa Catarina, o que era exigência agora virou recomendação. O governo estadual liberou a obrigatoriedade, mas ponderou que as prefeituras têm possibilidade de não adotar a medida, caso considerem que a situação epidemiológica justifica a decisão.
Além disso, o equipamento segue fortemente recomendado em ambientes hospitalares e centros de saúde, no transporte público e para pessoas com sintomas gripais e fatores de risco para a covid.
No estado de São Paulo, a máscara ainda é necessária no transporte público, nos terminais de acesso a ônibus, trens e metrôs, além de hospitais, postos e outros estabelecimentos de atendimento à saúde.
No Mato Grosso do Sul o uso de máscara é facultativo em qualquer local, mas o estado também ressalta que os municípios estão livres para não seguir o decreto caso julguem necessário. A situação se repete em Mato Grosso, que revogou o decreto que obrigava a utilização do equipamento de segurança, instituído no início da pandemia.
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Decisão precipitada
Segundo o advogado sanitarista Thiago Campos, membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), os decretos estaduais liberando a máscara em locais fechados são precipitados.
“A decisão tomada por gestores público estaduais é controvertida. É uma decisão tomada sem respaldo nas melhores evidências científicas”, considera.
O especialista afirma que é possível, inclusive, questionar a validade das medidas, frente às determinações judiciais vigentes no combate à pandemia.
“Está dado que compete a estados e municípios definir as regras para a contenção da covid-19. Mas o Supremo Tribunal Federal definiu um ponto crucial para identificar que condutas dos gestores que agem contrários a evidências científicas podem se caracterizar como erro grosseiro, para fins de responsabilização dos agentes. A gente pode estar diante de decretos que são ilegais, editados com erros grosseiros. Podem vir a ser questionados judicialmente, podem vir a ser declarados inconstitucionais”, alerta ele.
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Regras em estabelecimentos particulares
Thiago explica que, em qualquer unidade da federação que derrubou a obrigatoriedade da máscara, pessoas responsáveis por empresas e estabelecimentos em geral podem definir regras internas e exigir o equipamento, por exemplo. No entanto, decisões nesse sentido precisam ser informadas com absoluta transparência para quem trabalha e frequenta esses locais.
O Código de Defesa do Consumidor determina que é proibido recusar atendimento às demandas dos consumidores ou a venda de bens e a prestação de serviços. Mas cada espaço tem a liberdade de estabelecer regras de conduta, desde que elas sejam divulgadas de maneira precisa, objetiva e clara e não atentem contra a lei brasileira.
Trabalhadores e trabalhadoras têm respaldo e direito de continuar usando a máscara e não podem ser pressionados por empregadores a abandonar o acessório.
Para Madalena Margarida da Silva, secretária de Saúde do Trabalhador da Central Única dos Trabalhadores (CUT), o uso de máscara, o distanciamento social e a higienização das mãos ainda são medidas fundamentais para a contenção e a mitigação dos riscos da covid-19.
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“Nós não podemos, de forma nenhuma, achar normal a flexibilização do uso de máscaras nos locais de trabalho. Assim como a gente orienta trabalhadores e trabalhadoras a usar. Mesmo porque a portaria 14 de 2022 continua valendo. Ela diz claramente que máscaras devem ser fornecidas para todos os trabalhadores. Os empregadores devem fornecer, e os trabalhadores devem usar”, destaca.
Ainda de acordo com Madalena, embora a campanha de vacinação indique uma alta adesão da população brasileira, os índices ainda não são suficientes para garantir a segurança.
“Não significa que estamos em um ambiente seguro para liberar a máscara. Se as autoridades sanitárias e os nossos cientistas continuam recomendando o uso de máscara como medida de controle da pandemia, nós da CUT recomendamos aos sindicatos a necessidade de continuar exigindo dos empregadores a distribuição de máscaras”, esclarece.
Edição: Rodrigo Durão Coelho