Durante o primeiro seminário do ciclo de Diálogos no Centro de Estudos Migratórios (CEM) de 2017, que aconteceu na última sexta (24) na Missão Paz, no centro da capital paulista, o auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em São Paulo, Renato Bignami, apresentou dados relativos às ações de fiscalização e de combate ao trabalho escravo empreendidas pelo MTE no estado entre 2010 e 2016, relacionando-os com migração. O tema escolhido era "Trabalho escravo e migrações".
Neste período, de todos os trabalhadores que foram resgatados por meio destas ações do MTE, 35% eram imigrantes. Dados de nacionalidade e sexo do resgatado não são disponíveis.
Segundo ele, o setor que mais foi alvo das ações fiscais do MTE no estado de São Paulo neste mesmo período foi o de confecção e vestuário (36% das ações), seguido da construção civil (20%), agricultura (13%) comércio varejista de vestuário (8%) e produção florestal (8%). Juntos, apenas estes cinco setores respondem por 85% das ações de combate ao trabalho escravo em território paulista.
No entanto, o que mais apresentou ocorrências de trabalho análogo ao escravo foi o do agronegócio (188 empresas e 2.583 trabalhadores nesta condição), seguido da construção civil (17 empresas e 196 trabalhadores), segundo a procuradora Tatiana Leal Bivar Simonetti, do Ministério Público de São Paulo (MPT/SP), que apresentou dados da Lista Suja do Trabalho Escravo (2017). Os dois setores são os que mais admitiram trabalhadores haitianos entre 2010 e 2014 em nosso país, se tomamos como referência a cadeia da agropecuária e seus abatedouros.
É importante lembrar a forte participação de mão-de-obra de migrantes nacionais, especialmente nordestinos no corte de cana-de-açúcar e colheita da laranja. Na cidade de São Paulo, o setor têxtil adquire predominância na lista, com 11 empresas e 122 trabalhadores. Bolivianos, peruanos e paraguaios se apresentaram como as vítimas da vez.
No seminário, esses dados foram apresentados ao conjunto de entidades da sociedade civil organizada, movimentos sociais, religiosos e grupos de pesquisa de diversas universidades ali presentes as ações de combate ao trabalho escravo empreendidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no estado de São Paulo.
Tipos de execução de trabalho escravo
Segundo o Código Penal Brasileiro, há quatro modalidades de execução de trabalho escravo. A primeira modalidade refere-se ao “trabalho forçado”, a partir da qual o trabalhador ou não se ofereceu espontaneamente ao serviço ou não consegue deixá-lo, caracterizando um regime de servidão no qual a mobilidade do trabalhador é cerceada e posto à serviço do empregador.
A segunda forma é através de jornada exaustiva. Ela não significa tão somente jornada prolongada, mas também caracteriza aquelas circunstâncias em que o trabalhador está submetido a um grau tão extremo de superexploração de sua força de trabalho em que suas energias não são repostas devidamente, ocasionando danos à sua saúde física e/ou mental. A alta rotatividade existente em muitos setores de atividade econômica e a superexploração da força de trabalho que caracteriza o capitalismo dependente brasileiro dá-nos a real dimensão do quanto essa forma de execução de trabalho escravo pode ser comum em nosso país.
A terceira forma faz menção às condições degradantes não apenas das relações de trabalho em si como também da situação de higiene, saúde, segurança, alimentação e moradia a que os trabalhadores estão submetidos. No campo e nas cidades, ambientes de trabalho e de alojamento insalubres e prejudiciais à saúde do trabalho são, também, elementos que configuram trabalho análogo à escravidão.
A quarta e última modalidade é, desafortunadamente, muito aplicada a trabalhadores migrantes, sejam eles internos ou internacionais: a servidão por dívidas. Inúmeras pesquisas sobre mobilidade no Brasil têm revelado práticas de servidão de trabalhadores migrantes por anos a fio em razão de gastos que o empregador dispende no transporte dos trabalhadores de sua região de origem até o local de trabalho. Parte ou mesmo todo o salário é retido para a compensação destes custos e de “benefícios” que o empregador oferece, como alojamento, alimentação e vestimenta, também estes frequentemente precários.
Nas pesquisas levadas à cabo no Observatório das Migrações no estado de São Paulo, temos percebido múltiplas formas de violação dos direitos trabalhistas e humanos da população trabalhadora imigrante e migrantes internos no Brasil.
Quando se trata dos imigrantes e das quatro manifestações citadas anteriormente, somam-se a alocação discriminatória nos setores mais pesados da produção, a remuneração ainda menor em relação aos brasileiros e fraudes contratuais que impedem os imigrantes sem domínio do idioma de receber qualquer direito trabalhista pós-demissão.
São trabalhadores que se encontram em alto nível de vulnerabilidade social. Especificamente em relação a imigração haitiana no Brasil, essas e outras violações foram tema da recente publicação do livro “A Imigração Haitiana no Brasil”.
O espectro da terceirização total
Outro dado interessante apresentado no seminário foi que, para uma População Economicamente Ativa superior a 100 milhões de pessoas, o MTE dispõe de apenas 2.400 auditores fiscais do trabalho. Assim, enquanto aguarda realização de concurso para provimento de mais 1100 vagas abertas, eles se veem diante da insuficiente cobertura do sistema e do combate ao trabalho escravo.
Neste contexto, foi lançada a preocupação com a aprovação da Lei de Terceirização – Projeto de Lei (PL) 4.302, de 1998 –que apresenta ao mundo do trabalho no Brasil um futuro incerto e, possivelmente, mais precário. Paralelamente, são muitas as tentativas de flexibilização dos artigos 149 e 207 do Código Penal Brasileiro, que tipificam o trabalho escravo.
Esses intentos buscam não apenas minimizar combate ao trabalho escravo no Brasil como, ainda, abafar o seu conhecimento e impedir a divulgação dos números do trabalho escravo no Brasil – bem como dos nomes dos empregadores envolvidos. A Lista Suja do Trabalho Escravo de 2017, por exemplo, só pode ser conhecida por meio de decisão liminar da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, obrigando o governo a publicar a relação de empregadores nela contida.
Não nos resta dúvida que a fiscalização, mesmo insuficiente, dos órgãos do governo deve se somar ao trabalho das organizações de trabalhadores, dos órgãos da sociedade civil, dos movimentos populares e das investigações e análises dos grupos de pesquisa das universidades.
A construção de relações mais dignas de trabalho para brasileiros e imigrantes passa necessariamente pelo conhecimento e pela denúncia de suas condições e sujeição ao trabalho escravo no Brasil.
* Doutor em Demografia e pesquisador do Observatório das Migrações em de São Paulo
** Socióloga e pesquisadora do Observatório das Migrações em São Paulo
Edição: Camila Rodrigues da Silva