Julgamento

STF deve decidir nesta quarta (26) quantidade de maconha para diferenciar usuário de traficante

Tema começou a ser julgado pela Corte em 2015, a partir de um recurso apresentado pela Defensoria Pública de SP

Brasil de Fato | São Paulo (SP) |
Porte de maconha para uso pessoal não pode mais ser enquadrado como crime, mas um ato ilícito de natureza administrativa - Divulgação/Diogo Odara

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve encerrar, nesta quarta-feira (26), o julgamento sobre a diferenciação entre usuário e traficante que portam de maconha para uso pessoal. Ontem, o placar se encerrou com sete votos a favor da distinção e quatro contrários.  

Agora, os ministros vão definir a tese do assunto, ou seja, um resumo do que ficou decidido para orientar os juízes de todo o Brasil no entendimento dos casos que chegam à Justiça. Nesta tese, os ministros também fixarão a quantidade para uma pessoa ser classificada como usuária e não traficante.

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Durante o julgamento, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, enfatizou que a Corte não está legalizando a maconha, mas determinando a natureza do ato cometido. 

Agora, o porte da substância para uso pessoal não pode ser enquadrado como um crime, mas um ato ilícito de natureza administrativa, com sanções de cunho educativo: advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

"Importante a gente falar também sobre o que não muda, ou seja, se for pego andando com uma quantidade pequena na rua. Se estiver fumando na rua, vai continuar sendo abordado pela polícia, levado para a delegacia, vai tomar esses esculachos, esses baculejos que a polícia faz. Isso aí é uma luta que continua", disse Barroso.  

O tema começou a ser julgado pela Corte em 2015, a partir de um recurso (RE 635659) apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo, depois que um homem foi condenado a cumprir dois meses de serviços comunitários por ter sido flagrado com três gramas de maconha dentro da sua cela, no Centro de Detenção Provisória de Diadema.    

Segundo a Defensoria, o artigo 28 da Lei de Drogas (nº 11.343/2006), que prevê penas para quem porta substâncias para consumo pessoal, é inconstitucional, já que, além de ferir o direito à autodeterminação, seria um crime cuja única "vítima" é a própria pessoa que o comete.    

Edição: Nathallia Fonseca