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Estado do Rio tem lei que autoriza parcelamento das dívidas de IPVA em 12 vezes

O programa "IPVA em Dia" permitirá o parcelamento dos débitos dos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023

Brasil de Fato | Rio de Janeiro (RJ) |
Para ter acesso ao parcelamento, o proprietário também deverá ter pago o IPVA referente ao ano de 2024 - Reprodução EBC

O Poder Executivo está autorizado a criar o programa “IPVA em Dia”, permitindo o parcelamento de impostos atrasados em até 12 vezes sem juros. A autorização consta na Lei 10.433/24, de autoria original do deputado Luiz Paulo (PSD), que foi sancionada pelo governador em exercício, Thiago Pampolha, e publicada no Diário Oficial do Executivo desta terça-feira (25).

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O programa permitirá o parcelamento dos débitos dos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. O ingresso ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido, por parte da autoridade competente, e ao pagamento do valor da primeira parcela. O proprietário também deverá ter pago o IPVA referente ao ano de 2024. Os valores de cada parcela serão regulamentados pelo Executivo. O pedido de ingresso poderá ser apresentado até o dia 29 de novembro de 2024.

A quitação do valor devido, seja à vista ou em parcelas, permitirá que o proprietário do veículo possa realizar o licenciamento anual do veículo no exercício de 2024, conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo Detran/RJ. Um trecho da lei, vetado pelo governador em exercício, permitia que o licenciamento já pudesse ocorrer com o pagamento da primeira parcela. Na justificativa do veto, Pampolha explicou que a medida não pode ser permitida em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 2.988/DF, que entende que o veículo só será licenciado com a quitação de todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Cancelamento

A inadimplência das parcelas, por três meses consecutivos ou alternados, acarretará o cancelamento do parcelamento, além do descumprimento de outras condições estabelecidas na regulamentação a ser feita pelo Executivo. O parcelamento também será cancelado caso não seja apresentada uma declaração de desistência da restituição de quantias já pagas e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

A rescisão do parcelamento acarretará, em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor, a adesão à lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.

Também assinam a lei como coautores os deputados Claudio Caiado (PSD), Tande Vieira (PP), Fred Pacheco (PMN), Tia Ju (REP), Vinícius Cozzolino (União), Lucinha (PSD), Munir Neto (PSD), Martha Rocha (PDT), Célia Jordão (PL), Giovani Ratinho (SDD), Carlos Minc (PSB), Val Ceasa (Patriota), Franciane Motta (Pode), Carlos Macedo (REP), Chico Machado (SDD), Renan Jordy (PL), Elika Takimoto (PT), Fabio Silva (União), Brazão (União), Wellington José (Pode), Andrezinho Ceciliano (PT), Felipinho Ravis (SDD), Marcelo Dino (União) e Samuel Malafaia (PL), além do deputado licenciado Anderson Moraes (PL).

*Com informações do portal da Alerj.

Edição: Mariana Pitasse