Você sabia que toda mulher gestante, assim como também as que deram à luz recentemente, tem direitos garantidos pelas leis trabalhistas? Essas garantias estão presentes na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, em caso de descumprimento, a mulher pode cobrar o empregador, recorrendo à Justiça.
Em um cenário de desigualdade salarial entre homens e mulheres, denúncias de assédios e desrespeito - na maioria dos casos ainda com dupla jornada de trabalho, imposta às mulheres que trabalham fora e também dentro de casa - é importante conhecer esses direitos. Por exemplo, o pedido, pelo empregador, de atestado de gravidez no processo de contratação de uma mulher é crime previsto na Lei nº 9.029/95.
Em casos como este e descumprimento das demais leis trabalhistas, é necessário que as mulheres recorram aos serviços jurídicos de advogados trabalhistas ou ainda a defensoria pública, por exemplo, para que se faça cumprir os seus direitos. Vale ressaltar que o Ministério Público do Trabalho ou o sindicato da trabalhadora também podem ser acionados.
As legislações
A lei mais conhecida no âmbito da maternidade é a chamada licença-maternidade. Ela garante que a mulher que recém deu à luz possa se afastar do trabalho sem prejuízos salariais pelo tempo mínimo de 120 dias a partir do nascimento do bebê, ou seja, aproximadamente quatro meses.
Para ter direito à licença, é necessário que a trabalhadora informe o seu empregador do afastamento, apresentando um atestado médico. Segundo a legislação, mulheres que possuem gravidez de risco podem entrar em licença-maternidade a partir do 28º dia antes da previsão do parto.
No caso de complicações no parto ou bebê prematuro o prazo da licença pode ainda ser ampliado em 60 dias pela empresa.
Se a mulher for diagnosticada com gravidez de alto risco ela pode solicitar afastamento do trabalho e recebimento do auxílio-doença do INSS. Isso ocorre mediante apresentação de laudo médico que exija repouso absoluto por mais de 15 dias.
Vale ressaltar que a licença-maternidade de 120 dias também é válida em casos de adoção. Nestes casos, a data passa a valer a partir da assinatura de termo judicial de guarda.
No caso das mulheres que estão amamentando, a legislação garante que mesmo que a mulher já tenha voltado ao trabalho, até os seis meses do bebê é direito da lactante fazer duas pausas de 30 minutos visando a amamentação ou a retirada do leite.
A Constituição Federal também garante às gestantes a estabilidade no emprego desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto, não podendo a mulher ser demitida, mesmo que seu contrato tenha término durante este período.
Segundo o Art. 392 da CLT, as trabalhadoras grávidas possuem o direito de se ausentar do trabalho, sem descontos de salário ou banco de horas, pelo menos seis vezes durante o período da gravidez para a realização de exames gestacionais.
É importante ressaltar que mulheres que executam funções de risco no trabalho podem ser temporariamente transferidas de área, a fim de preservar a saúde da trabalhadora e de seu filho. Essa mudança não pode vir acompanhada de perda salarial e ao término da licença-maternidade e mulher deve retornar à sua função original na empresa.
No caso da mulher descobrir a gravidez logo após ter sido demitida da empresa em que trabalhava, a lei prevê que a trabalhadora deve ser recontratada ou a empresa deve lhe pagar indenização até o término da licença-maternidade.
Para garantir este direito a mulher deve comprovar, através da apresentação de exames laboratoriais, que a gravidez já tinha começado quando ela ainda possuía vínculos empregatícios com a empresa.
Em caso de aborto espontâneo, a mulher também é assegurada de direitos, sobretudo para que possa se recuperar física e psicologicamente da perda. Nestes casos a lei garante o afastamento da trabalhadora do seu posto de emprego por duas semanas sem perda salarial.
Edição: Rodrigo Durão Coelho