Em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro, estudantes das escolas da rede pública e particular, com até 18 anos de idade, devem apresentar a carteira de vacinação atualizada para ingressar no novo ano letivo.
A lei que determina a medida entrou em vigor nesta quarta-feira (12). De autoria do vereador Jhonatan Anjos (PDT) e sancionada pelo prefeito Axel Grael (PDT), estabelece que as escolas públicas e particulares da cidade passem a exigir o documento antes de realizar matrículas e renovações de matrícula.
Só será dispensado da vacinação obrigatória a criança ou adolescente que apresentar atestado médico de contra indicação explícita da aplicação da vacina.
Leia mais: Em live, Paes pede que cariocas vacinem: "Quero me meter na sua vida porque eu quero que viva"
Segundo o texto, a criança ou jovem deve ter a carteira de vacinação atualizada com os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Saúde.
A falta de apresentação do documento exigido ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula ou sua renovação, segundo o detalhamento da lei, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 dias pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata, pela escola, ao Conselho Tutelar para providências.
Para a divulgação desta lei, os estabelecimentos de ensino localizados no município de Niterói deverão afixar cartaz informativo em suas respectivas secretarias ou local onde é realizada a matrícula, desde que em local visível ao público, com tamanho mínimo de trinta centímetros de altura por sessenta centímetros de largura.
O cartaz deverá conter, para além do número da lei (LEI Nº 3689 DE 11 DE JANEIRO DE 2022), os seguintes dizeres: “É OBRIGATÓRIA A VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS CASOS RECOMENDADOS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS (arts. 14 e 249 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
Edição: Mariana Pitasse