O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) indicou o nome do ex-Advogado-Geral da União André Mendonça para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte constitucional brasileira é composta de 11 ministros, mas desde a aposentadoria de Marco Aurélio Mello, no último dia 12 de julho, conta com apenas dez membros.
A demora gera prejuízos ao funcionamento do STF e a todos cidadãos que têm litígios sob exame da Corte, já que os processos de relatoria do ministro que se aposentou estão parados aguardando o substituto. Além disso, as votações no STF podem ficar empatadas com um número par de magistrados, gerando morosidade nas soluções jurídicas.
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A Constituição de 1988 e o Regimento Interno do Senado regulamentam a forma de indicação e nomeação dos candidatos ao relevante cargo. O trâmite se inicia com a indicação presidencial ao Senado Federal, que após lida em Plenário deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, um colegiado composto de 27 Senadores.
Somente após aprovado o parecer na Comissão é que a indicação pode ser pautada em Plenário, necessitando da aprovação da maioria absoluta dos senadores para que o candidato possa ser nomeado. O problema é que não há qualquer previsão legal sobre prazo máximo que a casa congressual pode levar até tomar sua decisão, favorável ou vedando a nomeação do indicado
A mensagem que submeteu o nome de André Mendonça está estagnada desde o dia 19 de agosto, pois o presidente da CCJ, Deputado Davi Alcolumbre (DEM-SP), ainda não nomeou o relator e designou data para a sabatina pública. A sabatina ou arguição pública é a principal fase do processo, em que os senadores podem fazer questionamentos para o candidato sobre os assuntos pertinentes ao desempenho do cargo que pretende ocupar.
A morosidade vem sendo alvo de críticas. Segundo o agora aposentado Marco Aurélio, “o Supremo é um com 11, um com dez, outro com nove. E outro com seis ministros, o quórum mínimo. Os julgamentos não são os mesmos. É algo que não é bom para o Brasil, e a sabatina de um indicado ao Supremo não pode ficar engavetada. O presidente da comissão desmerece o mandato quando manipula a sabatina dessa forma".
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O problema é que, como foi dito, as normas relativas a todo o trâmite não definem os prazos para cada procedimento, e não é a primeira vez que esse tipo de embaraço acontece. Em 2014, após a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, a então presidente Dilma Rousseff demorou oito meses para indicar um nome. Apesar de ter recebido críticas à época, inclusive de alguns ministros da Corte, a demora não foi objeto de nenhuma ação judicial.
Esses inconvenientes não são de fácil solução, pela ausência ou, pelo menos, pela falta de clareza quanto às alternativas para tanto.
Na busca de um desfecho, os senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) impetraram mandado de segurança junto ao STF, contra Davi Alcolumbre. O ministro Ricardo Lewandodwski determinou que Alcolumbre preste informações, mas ainda não houve decisão do Judiciário.
Há grandes dúvidas quanto à viabilidade da medida. Um dos principais óbices é a demonstração de qual seria o direito líquido e certo dos impetrantes que está sendo violado e qual a ilegalidade cometida, uma vez que as regras do Regimento Interno do Senado não preveem prazo mínimo e máximo para que a sabatina seja designada.
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Ademais, historicamente o STF evita ao máximo interferir nas questões interna corporis das Casas Legislativas, fundamentando as decisões na preservação da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição de 1988) e na impossibilidade do judicial review na interpretação de dispositivos regimentais.
De outro lado, recentemente os mesmos senadores que impetraram o mandado de seguraça contra Alcolumbre impetraram outro para que o presidente do Senado instalasse a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid, em razão da demora do procedimento. Esse recurso recebeu decisão favorável, e a CPI da Covid está em pleno funcionamento.
Para evitar essa judicialização, a melhor solução é a edição de atos normativos para impor prazos claros e precisos para a realização dos trâmites que culminam na nomeação de um ministro do STF, tanto na Constituição quanto no Regimento Interno do Senado
Isso irá conferir mais transparência, clareza e segurança jurídica para as instituições e para a população.
A apresentação de um Projeto de Resolução para alterar o Regimento do Senado seria muito bem-vinda, mas por ora não há notícia de proposta semelhante no Senado.
Enquanto isso não ocorre, os cidadãos e as instituições prejudicadas pela demora aguardam com ansiedade os próximos capítulos da inconstante democracia brasileira.
*Dylliardi Alessi é mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR e pós-graduado em direito eleitoral pela UniCuritiba. É presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB-PR. Advogado da Peccinin Advocacia e consultor jurídico.
Edição: Vinícius Segalla