Representantes da Petrobras se reuniram na última terça-feira (28) com o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro-NF), filiado à Federação Única dos Petroleiros (FUP), e reafirmaram que não vão emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em casos de infecção por covid-19 em suas plataformas.
Segundo o coordenador geral do Sindipetro-NF, Tezeu Bezerra, há registro de surto em diversas unidades nos últimos meses, com desembarque urgente de dezenas de trabalhadores.
“Todas as semanas recebemos apelos desesperados de trabalhadores e trabalhadoras denunciando casos de covid-19 em plataformas da Bacia de Campos. São pessoas que ficam 14 dias ou mais nesses ambientes, tempo suficiente para que uma pessoa que chegue contaminada a uma plataforma infecte várias outras. Como a Petrobras pode negar que a contaminação se deu na plataforma e não considerar como acidente de trabalho? É negar o óbvio”, questionou Bezerra.
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A decisão da estatal vai na contramão de recentes decisões que apontam vínculo entre a infecção e a atividade profissional. O comunicado foi feito na véspera do Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho, celebrado nesta quarta-feira (28). A data foi estabelecida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas à atividade laboral.
Em outubro do ano passado, a Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) emitiu parecer científico sobre as "contaminações por covid-19 a bordo de plataformas e contribuições para investigação da caracterização do nexo causal entre a doença e o trabalho no setor de petróleo e gás". O documento aponta que "o diagnóstico da Covid-19 em petroleiros é presumidamente
relacionado ao trabalho”.
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De acordo com a lei previdenciária em vigor (8.213/1991), é considerada doença profissional “aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. A mesma lei considera também “doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
Edição: Eduardo Miranda