DANOS MORAIS

MG: Justiça reconhece morte por covid-19 como acidente de trabalho e indeniza família

Familiares de motorista de transportadora garantem direito a receber indenização pelo óbito no valor de R$ 200 mil

Brasil de Fato | São Paulo (SP) |
Caminhoneiro foi infectado durante viagem de Minas Gerais para Alagoas e acabou morrendo após ser intubado - Foto: Agência Brasil

A morte de um motorista de caminhão em decorrência da covid-19 foi reconhecida pela Justiça de Minhas Gerais como acidente de trabalho. Com a decisão, a família do trabalhador terá direito à indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil.

A vítima iniciou uma viagem em 6 de maio do ano passado de Extrema (MG) até Maceió (AL) e pelo nono dia de trajeto passou a sentir os primeiros sintomas do coronavírus. Dias depois, o homem chegou a ser intubado mas não resistiu.

Considerando o período de incubação do vírus, que demora entre quatro e cinco dias, o juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG), constatou que o empregado contraiu a doença enquanto trabalhava, e, a partir desse entendimento, enquadrou o caso como acidente de trabalho.

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De acordo com a decisão de Oliveira, a transportadora colocou o trabalhador em risco e não conseguiu comprovar que a doença foi contraída em outro local, que não o de trabalho.

O magistrado também concluiu que o caminhão era manobrado por terceiros sem que a descontaminação da cabine fosse garantida pela empregadora. 

A empresa, por sua vez, alegou que informou todos os seus funcionários quanto à gravidade da pandemia, sobre cuidados necessários de prevenção e que havia fornecido os equipamentos de proteção individual.

Entretanto, o juiz deu razão à família do motorista com base em posicionamento do  Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020. O dispositivo determinava que os casos de contaminação por coronavírus não seriam considerados ocupacionais, ou seja, de acidente de trabalho, "exceto mediante comprovação de nexo causal".

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“O acidente de trabalho é todo aquele que ocorre enquanto o empregado atua a serviço da empresa, excepcionadas as situações em que há culpa exclusiva da vítima. Assim, se o trabalhador morre por causa de uma doença contraída no exercício de suas funções profissionais, a morte pode ser considerada acidente de trabalho”, frisou Luciano José de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

Saiba mais sobre a decisão aqui.

Edição: Vinícius Segalla