Leão na pandemia

Auxílio emergencial e ajustamento no trabalho: o que muda na declaração do IR?

Declaração é obrigatória para quem recebeu o valor mínimo de R$ 28.559,70 e deve ser entregue até o dia 30 de abril

Belém (PA) | Brasil de Fato |

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Até o dia 30 de Abril, pessoas que receberam, em 2020, o valor mínimo de R$ 28.559,70 precisam declarar Imposto de Renda 2021 - Marcelo Camargo /Agência Brasil

Até o dia 30 de abril, pessoas que receberam, em 2020, o valor mínimo de R$ 28.559,70 precisam declarar o Imposto de Renda 2021. Entre as dúvidas recorrentes neste momento estão os casos de quem recebeu o auxílio emergencial e quem teve redução na jornada de trabalho. 

Auxílio emergencial: declarar?

A Receita confirma que o auxílio emergencial é tributável, porque não houve desconto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o benefício. O valor total do auxílio recebido deve ser registrado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Para isso, o contribuinte pode encontrar o valor total no informe de rendimento, acessível no site de consulta ao auxílio do DataPrev.

O contribuinte que recebeu o auxílio emergencial deverá informar como fonte pagadora o Ministério da Cidadania, cujo CNPJ é 05.526.783/0003-27.

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Quando um titular inclui um dependente em sua declaração, os rendimentos de todos os nomes contidos no documento devem ser somados e declarados juntos. Se porventura um dependente recebeu sozinho um valor igual ou acima de R$ 22.847,76 em rendimentos tributáveis, este também deverá devolver o auxílio emergencial que lhe coube. 

Além disso, se o cidadão recebeu o auxílio emergencial e nem ele e nem seus dependentes tiveram rendimentos tributáveis acima de R$22.847,76, em 2020, a declaração do imposto de renda não é obrigatória.

Auxílio emergencial: devolver? 

Para quem recebeu R$ 22.847,76 ou mais em rendimentos tributáveis durante todo o ano de 2020, para além do auxílio emergencial, como salários, aluguel e bolsas de estudo, precisa devolver o benefício. Isso porque o governo federal entende que quem ultrapassou o valor não precisaria receber o benefício e, portanto, deve devolver o dinheiro. 

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Para fazer a devolução, o próprio sistema da Receita Federal gera uma guia de devolução, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O contribuinte também pode entrar no site do Ministério da Cidadania e gerar um Guia de Recolhimento da União (GRU) no valor a ser devolvido. 

Os cidadãos que devolveram o benefício em 2020 não precisam declará-lo, uma vez que não conta como um rendimento.

Mudança no contrato de trabalho

Trabalhadores enquadrados no Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), ou seja, que tiveram redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho precisam declarar essa informação no Imposto de Renda, uma vez que o valor equivalente a um percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

O benefício deve ser declarado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Na fonte pagadora, o contribuinte colocará o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal, com o número 00.394.460/0572-59.

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A ajuda compensatória mensal, correspondente a parcela do salário paga pelo empregador, deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. O declarante deve incluir o dinheiro no item 26, “Outros com o CNPJ da Fonte Pagadora (Empregadora)”. A descrição deve conter a expressão “Ajuda Compensatória”, para identificar a natureza dos valores.

Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou consultar o empregador.

Em 2020, 20,1 milhões de pessoas que trabalham de carteira assinada tiveram o salário reduzido ou o contrato de trabalho suspenso.

Edição: Daniel Lamir