Rio de Janeiro

TRANSPORTE

Justiça dá prazo de 48 horas para BRT regularizar linhas da Transoeste

Decisão tem base em reclamação de usuários e fiscalização do MP; multa pode chegar a R$ 20 mil por irregularidade

Brasil de Fato | Rio de Janeiro (RJ) |
BRT Transoeste
Juíza ressaltou que “não se está exigindo nada além do efetivo cumprimento dos deveres inerentes ao contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo celebrado com o Poder municipal” - Reprodução

A 7ª Vara Empresarial do Rio determinou nesta terça-feira (20) que o Consórcio Operacional BRT regularize, no prazo de 48 horas, a operação das linhas do BRT Transoeste. A ação movida pelo Ministério Público estadual tem por base relatórios de fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes e diligências realizadas pelo Grupo de Apoio da Promotoria de Tutela Coletiva, assim como reclamações formuladas pelos próprios usuários do sistema BRT. 

A liminar, assinada pela juíza Fabeliza Gomes Leal, estabelece que, no cumprimento da ordem, o Consórcio deve observar o trajeto, a frota e os horários previstos, com o uso de veículos em perfeito estado de conservação e a adequada operação das estações e terminais de ônibus.  

Leia mais: BRT: população sofre com estações lotadas e falta de manutenção no Rio

A decisão determina ainda a organização das filas de embarque com auxílio de agentes de plataforma e observância das normas de segurança dos usuários, além da manutenção das portas das estações. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa de R$ 20 mil por irregularidade verificada. A Secretaria municipal de Transportes será oficiada para fiscalizar o cumprimento da decisão. 
 
 Em sua decisão, a juíza destaca que “as irregularidades noticiadas nos autos são diariamente reproduzidas no noticiário e telejornais locais, sendo pública e notória a precariedade do serviço sob a responsabilidade do Consórcio”. 

Leia também: Rio de Janeiro tem pior transporte público do mundo segundo pesquisa internacional

Ainda segundo a magistrada, inexiste risco de dano reverso na concessão da liminar contra o Consórcio, “uma vez que não se está exigindo nada além do efetivo cumprimento dos deveres inerentes ao contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo celebrado com o Poder municipal”.

Edição: Eduardo Miranda