Coronavírus

Brasil impede entrada de estrangeiros de mais oito países por via terrestre

Medida vai durar ao menos 15 dias e não se aplica a brasileiros ou imigrantes documentados que queiram voltar

|
A decisão marca mais um recuo de Bolsonaro, que disse na terça (17): "Se a gente tivesse o poder de fechar fronteira, como muitos pensam, não teríamos entrada de drogas nem de armas no Brasil” - Sergio Lima/AFP

Portaria publicada nesta quinta-feira (19) em seção extra do Diário Oficial da União (DOU) determina que estrangeiros vindos de oito países da América do Sul por via terrestre sejam impedidos de entrar no Brasil por ao menos 15 dia. O período pode ser prorrogados. O transporte de carga entre os países continua autorizado.

Estão proibidos de ingressar no país os estrangeiros provenientes de Argentina, Bolívia, Colômbia, Guiana, Guiana Francesa, Paraguai, Peru e Suriname. Somente o Uruguai está de fora da lista. A fronteira com a Venezuela está fechada desde a última terça-feira (17).

A portaria entra em vigor imediatamente, mas não está claro se os estrangeiros serão barrados já a partir de agora. Ela não faz menção a nenhum eventual impedimento de tráfego aéreo.

A medida não se aplica, no entanto, a brasileiros ou imigrantes documentados que queiram voltar por via terrestre ao país e a funcionários diplomáticos. Além disso, o tráfego continua liberado no que a portaria chama de "cidades gêmeas", ou seja, as que fazem fronteira unicamente por terra. Um exemplo de cidades nesta categoria é Foz do Iguaçu (Paraná) e Ciudad del Este (Paraguai).

O texto, assinado pelos ministros Walter Braga Netto (Casa Civil), Sergio Moro (Justiça) e Luiz Henrique Mandetta (Saúde), diz que o descumprimento da medida implicará punição administrativa e penal e a imediata deportação ou inabilitação do pedido de refúgio, em caso de cidadão estrangeiro.

Mudança de posição

A decisão marca mais um recuo do presidente Jair Bolsonaro. Na terça-feira, o presidente disse que seria difícil fechar as fronteiras. “Não é palavra mágica. Se a gente tivesse o poder de fechar fronteira, como muitos pensam, não teríamos entrada de drogas nem de armas no Brasil”, afirmou. Bolsonaro também já disse que a crise com o coronavírus estava marcada pela “histeria”. 

"O que que está acontecendo, nós íamos passar por isso. Começou na China, foi para outros países da Europa e iríamos passar por isso. Agora, o que está errado é a histeria, como se fosse o fim do mundo. E uma nação, o Brasil, por exemplo, só estará livre desse vírus, né, o coronovírus [sic] aí, tá, quando? Quando um certo número de pessoas forem infectadas e criarem anticorpos, que passam a ser barreira para não infectar quem não foi infectado ainda", afirmou.

Leia a íntegra da portaria:

Portaria nº 125, de 19 de março de 2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput,inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e


Considerando a Nota Técnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos dos seguintes países:

I - República Argentina;

II - Estado Plurinacional da Bolívia;

III - República da Colômbia;

IV - República Francesa (Guiana Francesa);

V - República Cooperativa da Guiana;

VI - República do Paraguai;

VII - República do Peru; e

VIII - República do Suriname.

Parágrafo único. Será editada Portaria específica em relação às fronteiras terrestres com a República Oriental do Uruguai.

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos dos países mencionados no art. 1º.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:

I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;

III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e

IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:

I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente;

II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e

III - o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre.

Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:

I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e

II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Walter Souza Braga Netto 

Sergio Fernando Moro 

Luiz Henrique Mandetta