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Integração grátis no transporte em Campina Grande (PB): retrocesso é inconstitucional

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Terminal de Integração de Campina Grande, na Paraíba
Terminal de Integração de Campina Grande, na Paraíba - Reprodução
Restará ao Judiciário corrigir tal afronta, em nome do respeito à Constituição

Por Olímpio Rocha*

Foi colocado um fim na possibilidade dos usuários de ônibus baldearem gratuitamente de um transporte para outro, desde que estivesse dentro do perímetro do terminal de integração na região metropolitana de Campina Grande (PB), cuja população ultrapassa os 500 mil habitantes. 

A medida foi tomada em 1º de maio pelo município e pela a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP), autarquia responsável pela política pública que a nomeia, com o conluio do Conselho Municipal de Transportes e das empresas concessionárias proprietárias dos ônibus que prestam o serviço de transporte público.   

Dizendo de outro jeito, o cidadão campinense que tomasse um ônibus num bairro distante podia descer dentro do terminal, localizado no centro da cidade e, uma vez lá dentro, podia tomar o segundo coletivo de forma gratuita, rumo ao seu destino final, sem a necessidade de pagar uma segunda tarifa. 

Essa política vinha sendo praticada com sucesso desde 2008, quando o terminal fora instalado, gerando, portanto, benefícios às pessoas que, muitas vezes, precisam pegar dois ônibus para chegar ao trabalho e, no fim do expediente, mais dois ônibus para voltar para casa.

Isto posto, o Município e a autarquia mencionada resolveram, portanto, por fim ao sistema de integração espacial historicamente consolidado. Dessa forma, acabaram incorrendo em flagrante afronta à Constituição, oportunizando um retrocesso social intolerável pela Carta Magna. 

Nas palavras de juristas como Ingo Sarlet e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, entre outros, os direitos sociais, entre os quais, como dito, está o transporte, são verdadeiras cláusulas pétreas, conforme previsto no artigo 60 da Carta Cidadã, de modo que não podem ser mexidos, nem sequer por proposta de Emenda à Constituição.

Mesmo que se tenha lançado mão de argumentos socioeconômicos, no sentido de dizer que houve baixa no número de passageiros de ônibus na cidade, por razões diversas, entre as quais a existência dos aplicativos de transporte, por exemplo, repita-se que, sob o ponto de vista constitucional, a decisão de se findar a baldeação gratuita dentro do terminal de integração em Campina Grande é clássico exemplo de implementação de retrocesso social notoriamente proibido pela Constituição.  

Mais grave, no caso específico, há lei municipal e edital de concorrência pública que redundou na concessão dos serviços de transportes, os quais são claros no sentido de que o transbordo sem custos dentro do terminal deve ser levado em consideração para o cálculo da tarifa do ônibus que  hoje está fixada em R$3,70, valor semelhante maior que tarifas de metrópoles com população de mais de milhão de habitantes, tais como Recife, que atualmente cobra R$3,45 pela passagem.

Assim sendo, claro que o Princípio da Proibição do Retrocesso, sendo norma amplamente aceita pela mais moderna doutrina jurídica, além de consolidado em fartos julgados país afora, não pode ser aviltado pelos poderes constituídos, sendo que, se o for, restará ao Poder Judiciário corrigir tal afronta, em nome do respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, ela mesma o norte ao qual deve se aferrar toda e qualquer interpretação sistemática que se dê a legislação inferior, como no caso recente de Campina Grande.

*Olímpio Rocha é advogado, professor, membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba, Coordenador do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura da Paraíba

Edição: Daniela Stefano