Desde o começo de junho, no estado de São Paulo, é obrigatório que todos os cadastros, bancos de dados e registros de informações pessoais, públicos ou privados, incluam campo sobre raça/cor do respondente, graças à Lei 16.758/2018, de autoria da deputada estadual Leci Brandão (PCdoB).
A deputada explica que a motivação para propor a lei veio da fragilidade das informações relativas a raça e cor nos cadastros produzidos no estado, o que dificultaria implementação e monitoramento de políticas públicas para esses segmentos da população.
"O que motivou a apresentação desse projeto de lei foi que sempre que se fala de monitorar políticas de promoção de igualdade racial e combate ao racismo, uma das dificuldades apontadas é a falta de informação sobre cor ou identificação racial nos cadastros", afirma a deputada Leci Brandão.
A proposta já havia sido votada e aprovada em 2012, mas acabou vetada pelo então governador Geraldo Alckmin (PSDB).
Agora, com um novo governador no Palácio dos Bandeirantes -- Márcio França (PSB) assumiu depois que Alckmin renunciou para concorrer à presidência -- os deputados derrubaram o veto e garantiram a sanção de França, publicada no Diário Oficial de 9 de junho.
Aplicação dos dados
Como exemplo da importância de incluir a informação racial nos bancos de dados, o sociólogo e pesquisador do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (CEERT) Mário Rogério relata uma experiência de trabalho com o setor financeiro.
Em 2007, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), com consultoria do CEERT, desenvolveu o “Programa de Valorização da Diversidade no Setor Bancário”. O projeto, que nasceu de uma ação movida por organizações negras e sindicais, possibilitou a realização de um censo no qual foi possível identificar as características raciais, de gênero, idade e escolaridade, dentre outras, dos cerca de 400 mil empregados do sistema bancário brasileiro.
"Foi possível fazer uma mapeamento do setor, olhar para ele e entender qual é a trajetória dos diferentes grupos, ou seja, brancos e negros. Além disso, entendemos quem estava tendo acesso a promoções, posições de lideranças, treinamentos, melhores salários, ou seja, quem tem privilégios", conta.
Após a compilação dos dados, o setor criou programas e políticas de ações afirmativas como forma de ajudar a corrigir as desigualdades.
Outro exemplo positivo é o amplo uso do quesito raça/cor na área da saúde. Com o banco de dados, pode-se diagnosticar a necessidade de um olhar específico para a saúde da população negra tanto por questões de pré-disposições genéticas quanto socioeconômicas. O resultado foi a criação, em 2007, do Plano Nacional de Saúde Integral da População Negra, que tenta responder às especificidades das pessoas negras na área da Saúde.
Visibilidade
Para Mário Rogério, a aprovação da Lei é um avanço importante na legislação anti-racista do estado de São Paulo.
"Quando se coleta o dado cor, se tem a imediata revelação de quão diferente são as trajetórias de cada grupo, ou seja, a gente elimina a neutralidade dos dados e traz à luz as formas diferentes que cada grupo acessa educação, salários, saúde, natalidade e mortalidade", diz Rogério.
Segundo o texto da Lei, a identificação racial deve constar em qualquer tipo de formulário que se destine à coleta de dados pessoais. O preenchimento deve obedecer a auto-declaração para maiores de 16 anos e declaração dos pais para menores de idade. Além disso, a classificação deve seguir a aplicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O pesquisador do CEERT considera que para que a nova lei seja efetiva, é necessário um processo de conscientização da população, uma vez que os dados serão utilizados para criação e monitoramento de políticas públicas.
"Tanto o coletor quanto quem vai responder ao quesito cor precisam estar informados e sensibilizados", pondera Rogério.
Outro avanço da nova legislação diz respeito ao tratamento dos dados coletados. Segundo o artigo segundo da lei, as informações devem ser encaminhadas semestralmente à Coordenação de Políticas para População Negra e Indígena, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para efeito de atualização.
Edição: Diego Sartorato