Naquele híbrido de perplexidade e “já sabia” tomei conhecimento agora pouco da matéria da Rede Globo, no programa Fantástico, sobre o inquérito concluído pela Polícia Civil gaúcha que alardeia “atos de terrorismo” em Porto Alegre cometidos por “anarquistas” desde 2013. No atual quadro político-constitucional que vivemos, o retorno do terrorismo como etiqueta política em cadeia nacional é uma preocupante luz amarela.
Do ponto de vista jurídico, o penalista André Callegari – coordenador do curso onde me graduei, fazia tempo que não o via – foi certeiro em perceber que o artigo 2º da Lei 13.260/2016 (chamada Lei Antiterrorismo) exige “razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado”. Primeiro, em nada se relaciona com o protesto contra o aparelho repressivo do Estado, grupos partidários ou símbolos ideológicos. Segundo, exige a finalidade de provocar terror social ou generalizado o que, segundo a própria matéria, está completamente descaracterizada pelo caráter pontual, restrito, discreto e específico das ações. A tentativa do outro penalista ouvido, Walter Maierovitch, em dar contornos de crime organizado e caráter eminentemente político ao anarquismo muito diz de sua atuação como patrono da guerra às drogas, cultor da operação italiana Mãos Limpas e idólatra dos métodos da Operação Lavajato e, muito pouco, sobre a tipicidade penal das condutas ventiladas na matéria. O que há, na verdade, é uma confusão intencionada de relacionar o ato (uso de artefato explosivo caseiro) com o tipo penal (para provocar pânico social e político generalizado).
Seguindo nas letras penais, a Lei 12.850, de 2013 (organizações criminosas), no seu artigo 1º, § 1º, se aplicaria apenas no caso de “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” que tenham “objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza”. Ainda que cometendo ilícitos penais com “penas máximas superiores a 4 (quatro) anos”, os fatos narrados pela matéria e os depoimentos das autoridades inquisitórias são peremptórios sobre a inexistência de vantagem de qualquer natureza, apontando apenas ideais políticos genéricos. Outra atipicidade reluzente.
Por fim, a eventual incidência dos tipos penais comuns do código penal – dos crimes contra a incolumidade pública, art. 250 e seguintes do Código Penal - precisam ser interpretados na dimensão da cláusula pétrea da liberdade de expressão política. É sabido que o uso da violência para fins políticos é próprio do Estado moderno. Como consequência, há grupos políticos que defendem o uso da violência em face do patrimônio como forma de protesto político contra o Estado e a ordem estabelecida, assim como direito de resistência e instrumento de pressão quando há um estado ilegítimo ou uma representação política de ouvidos moucos com a cidadania e seus direitos políticos, econômicos e sociais. Note-se: não se trata de defender a prática, mas de reconhecer seu componente político legítimo. É uma questão complexa, controversa e, acima de tudo, política, que não se resolve ordinariamente com o direito penal. Recentemente, centenas de garimpeiros atearam fogo e explodiram sedes do Ibama no Amazonas em protesto contra a ação do Estado estabelecido. Serão também terroristas? Basta inverter o ponto de vista ideológico para perceber que o buraco é mais embaixo.
Aliás, é na dimensão política que o colega Maierovitch entrega a investida psicossocial da reportagem: terrorismo seria uma ação política contra o Estado e a ordem estabelecida. Ora, todo e qualquer movimento político moderno está aí para se voltar contra ou defender o tipo de Estado e a ordem política hegemônica. É da natureza do regime democrático esse conflito. Portanto, não é preciso ressuscitar o tipo penal do crime político para perceber a natureza eminentemente política da investida: a prova cabal são livros. Sim, livros políticos, livros, têm sido a principal prova do modus operandi da polícia civil e do Ministério Público em seus procedimentos inquisitórios contra ativistas das jornadas de junho de 2013. Que se tome cuidado: conforme o art. 102, inciso II, alínea “b” da Constituição, o Supremo Tribunal Federal segue tendo competência para julgar o crime político em recurso ordinário de Habeas Corpus.
Na verdade, autoritarismos despencam das elites quando esse conflito passa a ser enfrentado pelo direito penal. Assistimos, ainda de forma seletiva dentro da elite devido ao Estado de compadrio (Aho! Barroso!), a uma verticalização do código de processo penal, capítulo 0, intitulado “Dos fins que justificam os meios”. Se o outro é meu oposto político, é com a bala de prata do Estado que ele será tratado. Eduardo Duhalde, advogado argentino, traduziu bem o que cunhou chamar de terrorismo de estado: matar o dissidente pela força física ou coerção psicológica. No caso brasileiro, autoridade policial (executivo), Ministério Público (propositor da ação penal), legislador (Lei antiterrorismo, de organizações criminosas, crime hediondo, lei de drogas - para ser ilustrativo) e judiciário (que dá brilhos de legalidade ao capítulo 0 do CPP) têm se esforçado ao máximo para inscrever na história um complexo tipo 2.0 de terrorismo de Estado: aquele que tem uma constituição, eleição, uma imprensa amiga, inimigos sujos e um suposto clamor popular. E, com seus opositores, se remete à origem maquiavélica: bom estado é aquele que é temido, como bem aponta o jurista José Carlos Moreira da Silva Filho em seu importante texto sobre o direito de resistência e o terrorismo de estado (infelizmente esquecido pela reportagem).
Vale lembrar: já vimos, depois de um golpe político, a imprensa decifrar ações políticas com o signo do terrorismo. Segundo a historiadora Beatriz Kushnir, foi o jornal O Globo – olhem a coincidência – a primeira instituição de imprensa a usar o termo “terrorismo” para definir a resistência armada no Brasil. Em 26/07/1966, o jornal publicou matéria com o título "Terrorismo não interrompe o programa de Costa e Silva". Como peça estratégica da doutrina de segurança nacional, a imprensa tinha a missão de preparar a legitimação do terrorismo de estado no campo psicossocial. Hoje, já faz com maestria em relação ao tráfico de drogas. E agora? Seria apenas uma carregada na tinta do sensacionalismo sem qualquer relação? Um jornalista sem brilho investigativo que encontrou dez minutos de fama? Até acredito, senão fosse o simbolismo gravíssimo do ato midiático. É um péssimo precedente que precisa ser repudiado pela democracia que nos resta.
É claro que não chegamos aos parâmetros de nossa última ditadura: ainda está sistematicamente restrito ao “criminoso comum”, seus advogados, familiares e ao morador das periferias. Mas, convenhamos, essa criminalização da política pós-88 é de longa data e, recentemente, ganhou o reforço da Lei Antiterrorismo que tem as digitais vermelhas estreladas, apesar dos avisos de sua base social. Era inevitável, cedo ou tarde, seu avanço ao campo político organizado. Hoje, são os anarquistas. Logo, serão os comunistas, ambientalistas, socialistas, trabalhistas, legalistas. Depois, quem quer que seja que grite contra o Estado e a ordem estabelecida. Esse é o drama democrático mal compreendido que suplica, urgente, audiência de quem só ouve e sente quando, a si próprio, é tarde demais.
(*) Rodrigo Lentz é advogado, professor, ex-coordenador da Comissão de Anistia e doutorando em ciência política da Universidade de Brasília.
Edição: Simone Freire